O Direito das Sucessões é um ramo do Direito Civil que trata da transferência do patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros.
Ele estabelece as regras para a sucessão dos bens, direitos e obrigações após a morte. Envolve temas como definição de herdeiros, testamento, concorrência entre herdeiros, legítima, administração do espólio, direitos dos cônjuges/companheiros, renúncia da herança, revogação de testamentos, colação e inventário. Seu objetivo é garantir a segurança jurídica na transferência patrimonial e evitar conflitos entre os herdeiros.
Com isso, apresentaremos a seguir as principais dúvidas recorrentes sobre partilha de bens no caso de divórcio que abarca o Direito de Família, assim como abertura do inventário extrajudicial, doação em vida e outros temas tratados pelo Direito das Sucessões:
Neste caso, 50% dos bens disponíveis (poderá ser deixado para quem desejar). Quanto aos outros 50% dos bens, a Lei determina que esses sejam reservados aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
Isso significa que 50% dos bens podem ser distribuídos de acordo com a sua vontade, para quem você quiser, através de testamento ou escritura pública de doação.
Não. A viúva não é obrigada a vender a casa para dar a parte dos herdeiros.
Primeiramente, não mais importante dizer que o Direito Real de Habitação é uma garantia que o cônjuge/companheiro sobrevivente tem de permanecer no imóvel destinado à residência da família, até o momento do seu falecimento, independentemente do regime de bens adotado durante o casamento ou união estável. Esse direito tem o objetivo de assegurar a moradia digna ao viúvo ou viúva no local em que antes residia com sua família e, será concedido ao cônjuge sobrevivente, ainda que os filhos do falecido não sejam filhos comuns do casal.
Quando alguém endividado morre, tudo o que essa pessoa possui é considerado patrimônio. Seja ele positivo, como bens (imóvel ou carro) e dinheiro no banco, ou negativo (empréstimos, prestações e contas não pagas).
Por isso, na perda de um familiar, como pai ou mãe, é obrigatório fazer o inventário. No falecimento, as dívidas não deixam de existir. Elas precisam ser listadas em um inventário e incluídas no espólio. Os herdeiros respondem pela dívida, até o limite da herança.
É importante ressaltar que não é possível herdar dívidas. Quem paga a dívida de quem já morreu é o próprio patrimônio do falecido.
Geralmente, uma vez que uma doação em vida tenha sido concluída, ela não pode ser cancelada ou revogada. No entanto, existem circunstâncias excepcionais em que isso pode ser possível. Novamente, é essencial consultar um advogado especializado para obter orientação específica sobre sua situação.
Primeiramente, convém esclarecer que quando o pai falece cessa o direito obrigacional, que recairá sobre o espólio (bens deixados), sendo obrigatório a realização do inventário para o levantamento dos bens, assim como das dívidas do genitor.
Contudo, ao se verificar a existência de bens e não for encontrado nenhum, A PENSÃO RECAÍRA SOBRE OS AVÓS, que são os parentes de grau mais próximo do falecido. O dever da prestação alimentícia em face dos avós tem caráter complementar e subsidiário, sendo previsível em caso de falecimento do genitor, o ajuizamento da ação.
Perfeitamente possível. Essa é uma situação muito comum. Com o sonho da casa própria, o casal resolve financiar uma casa ou apartamento, e durante o pagamento das parcelas, os dois resolvem realizar o divórcio.
Nesse caso, a partilha corresponderá as prestações pagas, até a data limite da separação de fato, com as devidas correções monetárias. O cônjuge que não ficar com o bem terá o direito de receber do outro a metade do correspondente às parcelas quitadas.
Quem ficar com o bem, além de pagar a metade dessas parcelas que já foram quitadas, deverá assumir o restante do financiamento
Não. Mesmo que durante o casamento, os bens adquiridos por herança por um do casal não se comunicam na partilha de bens.
SIM. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um cônjuge deve pagar aluguel ao outro que ficou com o imóvel, este pertencente ao casal. No caso analisado pelo STJ, um homem teve que pagar aluguel à ex-mulher pelo uso exclusivo do imóvel que pertenceria a ambos.
Infelizmente é uma situação muito comum, mas há soluções jurídicas para impedir que isso ocorra. Havendo iminente risco de dano ao patrimônio do casal por um dos cônjuges, é possível propor uma ação de bloqueio dos bens, que tem como objetivo assegurar a divisão correta do patrimônio.
SIM. Segundo nosso Código Civil, é perfeitamente possível que o divórcio seja autorizado sem a partilha de bens. É sempre recomendável que tal situação já seja tratada na ação de divórcio, mas caso não seja possível, o simples fato dos bens estarem em discussão não é impeditivo para o divórcio.
O inventário extrajudicial possui algumas vantagens, tais como ser mais rápido, menos burocrático e geralmente mais econômico, uma vez que dispensa a intervenção do Poder Judiciário.
Os principais requisitos para realizar um inventário extrajudicial podem variar de acordo com a legislação local, mas geralmente incluem: a inexistência de testamento, a concordância de todos os herdeiros, a presença de um advogado e a inexistência de litígio entre os herdeiros.
SIM. Com a advento do Provimento nº 06/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RJ, é plenamente possível a realização de inventário extrajudicial com herdeiro incapaz, desde que a partilha seja equânime.